E SE, DE REPENTE, ESTE ARTIGO LHE BAIXASSE O VALOR DO IMI?
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O coeficiente de afetação
Em geral não poderá dizer-se que a aplicação deste coeficiente levante controvérsia de maior, até porque a caraterização da afetação do imóvel é bastante clara em termos de CIMI.
Todavia, chama-se a atenção para o caso específico dos edifícios construídos ao abrigo de programas de habitação a custos controlados, circunstância não rara de encontrar depois de anos em que proliferaram empreendimentos promovidos por cooperativas de habitação, muitos deles com recurso àquele tipo de programas. Na dúvida, deverá ser consultada a escritura de compra e venda, pois este documento deve mencionar tal facto, se ocorrido. Pode valer a pena.
É que caso o imóvel se inclua em habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados tal significa que o coeficiente de afetação a considerar é igual a 0,7. Assim, caso o seu imóvel para fins habitacionais se encontre nestas circunstâncias e na fórmula de cálculo do VPT conste o valor 1 para o coeficiente de habitação (Ca), terá motivos para admitir que poderá vir a pagar menos 30% de imposto.
Por exemplo, um imóvel com VPT igual a 75.000,00 € verá este valor reduzido para 52.500,00 € o que, admitindo uma taxa de 0,4%, significará que deixa de pagar 300,00 € e passará a pagar 210,00 €.
Note-se por último que o benefício para o contribuinte pode não se ficar por uma variação de imposto a pagar proporcional à redução do VPT, pois caso este valor se venha a fixar igual ou inferior a 65.500,00 € e o agregado familiar não possua rendimento bruto superior a 14.630,00 € o imóvel passará mesmo a ficar isento para efeitos de IMI (Estatuto dos Benefícios Fiscais).
