Os valores foram calculados com base no salário mínimo nacional de 485 euros. Para o devedor solteiro a lei estabelece um rendimento máximo de 120% do salário mínimo, para o devedor membro de um casal, 100%, para cada membro maior do agregado, mais 70% do salário mínimo e para cada membro menor, 50% do salário mínimo.
- o património imobiliário do agregado é apenas constituído pela habitação própria e permanente ou por garagem e imóveis não edificáveis até 20 mil euros;
- o valor do imóvel não pode ser superior a 90 mil (até 1,4), 105 mil (entre 1,5 e 2,4) e 120 mil euros (entre 2,5 e 3,5), consoante a localização e os valores estabelecidos no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis. Consulte aqui a listagem oficial
Novas medidas de protecção
- Em Dezembro passa a ser proibido aumentar o “spread” (margem de lucro do banco) do empréstimo à habitação em caso de arrendamento da casa devido a mudança de local de trabalho de pelo menos 50 quilómetros; desemprego e renegociação contratual em caso de divórcio, separação ou morte de um dos cônjuges.
Assim, o banco apenas não pode aumentar os encargos se a pessoa que ficar como titular do empréstimo comprovar que a prestação representa uma taxa de esforço inferior a 55% dos seus rendimentos ou 60% num agregado com dois ou mais dependentes.
- Os bancos só podem ainda cessar o contrato de concessão de crédito à habitação se houver, pelo menos, três prestações não pagas.
- Em caso de incumprimento, o cliente passa a ter direito à aplicação de medidas de protecção:
a) Um plano reestruturação, onde o devedor pode aproveitar um período de carência de 12 a 48 meses ou do estabelecimento de um valor residual do plano de amortizações até 30%; de um alargamento do prazo de amortização do empréstimo até 50 anos, de redução do “spread” até ao mínimo de 0,25% durante o período de carência, ou de um empréstimo adicional autónomo para suportar temporariamente o crédito à habitação.
