Quarta, 13 de Maio de 2026

4 - O que acontece ao meu 'spread' se desistir dos produtos contratados? Se desistir dos produtos contratados passará a ter o 'spread' base que consta no seu contrato. Este passa a estabelecer não só o 'spread' contratualizado, no caso de subscrever produtos facultativos para baixar o 'spread', mas também o que se lhe irá aplicar caso não queira estes produtos.

5 - E o banco pode retirar o 'spread' promocional a qualquer momento? Caso tenha contratado produtos para baixar o 'spread' mas não esteja a cumprir essas obrigações, o banco tem 12 meses, a partir do momento em que tenha início o incumprimento, para lhe retirar o 'spread' promocional. Passado esse prazo de 12 meses, se o banco nada fizer, não pode depois alterar-lhe o 'spread'.

6 - O que é o empréstimo-padrão? É um conceito introduzido pelo Banco de Portugal, que reflecte a modalidade de crédito mais usada em Portugal, ou seja, indexado à Euribor a seis meses e com prestações constantes. Além de constar na Ficha de Informação Normalizada, este empréstimo servirá de comparação com outras modalidades que o cliente queira simular. Assim, para todas as modalidades alvo de simulação, o banco terá de incluir mais duas:uma que reflicta a subida do indexante em um ponto percentual e outra com uma subida de dois pontos percentuais. Deste modo, o cliente passará a estar consciente do impacto que a subida da Euribor poderá ter na sua prestação mensal.

7 - O que é a minuta do contrato e quando é entregue? A minuta do contrato deverá reflectir todas as condições acordadas com o banco e passa a ser obrigatoriamente entregue no momento da aprovação do crédito, para que o cliente tenha tempo suficiente para a analisar atentamente. Além da minuta é também entregue uma Ficha de Informação Normalizada, com as condições finais do empréstimo aprovado e o respectivo prazo de validade dessas mesmas condições.

8 - Quais as novidades para os contratos em vigor? Os contratos de crédito à habitação que já se encontram em vigor também são alvo de novas regras. Deste modo, a lei prevê agora a obrigatoriedade do envio mensal de um extracto onde deverão constar, entre outros, o montante do capital em dívida e as comissões e despesas a pagar pelo cliente na prestação seguinte. Além disso, em cada período da revisão, o cliente passará a receber, com uma antecedência mínima de 15 dias, uma carta com a taxa de juro revista e o montante a pagar na próxima prestação.

Fonte: economico.sapo.pt (05/11/10 00:05)

 

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(continua)