CPH: despenalização para entregas até 01-01-2005
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19-07-2009
O Conselho de Ministros aprovou nesta data decreto-lei que estende o regime de não penalização da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.
O regime das contas poupança-habitação determina que caso os saldos sejam movimentados para fins diferentes daqueles para os quais foram constituÃdos, a instituição de crédito possa recalcular o seu juro remuneratório, aplicando-lhes a taxa de juro dos depósitos a prazo, que é, em geral, mais baixa que as das contas poupança-habitação.
Em 2008, apesar do Estado ter determinado que à mobilização de saldos das contas poupança-habitação, para fins diferentes do previsto na lei, não seria aplicada penalização fiscal, verificou-se que os bancos começaram a adoptar a prática de recalcular os juros, baixando-os.
Tendo em conta a natureza eminentemente fiscal destas contas, e como forma de facilitar ao consumidor a utilização dos saldos de contas muitas vezes constituÃdas para obter o benefÃcio fiscal, o Estado determinou em 2008 a proibição de penalizar os juros destas contas na movimentação fora dos fins previstos, caso já tivesse caducado o direito à liquidação do imposto, que é de quatro anos. Ora, em 2008, ficavam abrangidos todos os saldos constituÃdos até 1 de Janeiro de 2004.
Numa altura em que os consumidores poderão necessitar mobilizar estes saldos, entende o Governo, por uma questão de justiça, prevenir situações como as que ocorreram em 2008, estendendo a proibição de penalizar os juros a todas as entregas efectuadas em anos em que houve benefÃcio fiscal, ou seja, até 2005, salvaguardado que está actualmente o direito à liquidação do imposto por parte do Estado.
Fonte: www.portugal.gov.pt
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