A venda forçada na reabilitação urbana
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O novo regime de reabilitação urbana, publicado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de Outubro, surgido na sequência de uma autorização legislativa da Assembleia da República, teve intrínseco o objectivo de enquadrar normativamente a reabilitação urbana, conferindo-lhe um renovado impulso. A curva demográfica que desaconselha políticas urbanísticas expansionistas, bem como a actual conjuntura económica incentivadora de investimentos de proximidade, tornam redobradamente pertinente esta opção estratégica.
Para esse desiderato, a referida legislação tentou enfrentar o dilema entre dois princípios concorrentes que se digladiam nesta matéria: por um lado, o incontestável direito de propriedade que deve ser protegido pelo Estado, sob pena de quebrar a confiança e segurança jurídicas inalienáveis numa sociedade desenvolvida; e, por outro lado, o princípio da responsabilidade dos proprietários na preservação e reabilitação do edificado, com as inerentes obrigações e custos.
Ora, a este respeito, uma das inovações mais significativas do novo regime jurídico de reabilitação urbana prende-se com o instrumento da venda forçada de imóveis. Este mecanismo permite a alienação em hasta pública dos imóveis cujos proprietários não realizem as obras e trabalhos considerados necessários. Pretende-se garantir que esses imóveis beneficiem dessas acções, promovidas pelos novos titulares da propriedade. O procedimento de venda forçada tem diversas similitudes com o mais corrente recurso das expropriações.
Contudo, estamos ainda numa fase recheada de incógnitas relacionadas com o financiamento público que possa dar seguimento a este novo expediente legal. Com efeito, a norma prevê, designadamente, que, caso na hasta pública não se encontre licitante, a respectiva entidade gestora (Município ou Sociedade de Reabilitação Urbana) pagará o preço por que o imóvel foi avaliado e reabilitá-lo-á. Mas a lei é parcimoniosa em matéria de financiamento, não desvendando qualquer garantia, nem prevendo qualquer fonte de recursos públicos para este efeito.
Sem pôr em causa a atractividade do cardápio, será caso para dizer que "sem ovos não se fazem omeletas"? Os próximos tempos responderão a esta pergunta.
Pedro Azeredo Duarte
Departamento de Direito Imobiliário e Urbanismo
Miranda Correia Amendoeira & Associados
Fonte: oje.pt (15/06/10, 19:07)
